Errada:
"Conforme o grau de insanidade, a interdição será plena ou limitada, tornando-se o sujeito absoluta ou relativamente incapaz. Se após tratamento, por laudo pericial se constatar a recuperação do interdito, poderá ser levantada a sua interdição." ( Rachel Cariello das Neves Moraes, in INTERPRETAÇÃO DAS LEIS)
Errada.
Parece razoável constatar que essas opiniões baseadas nos extremos de não interditar ou interditar absolutamente podem acarretar sérias injustiças. Graças à falta de elasticidade dessa dialética, pode o psiquiatra fazer cair o peso de uma interdição absoluta sobre indivíduos que não são de todo incapazes; por outro lado, se o Poder Público se omitir em interditar uma pessoa dissipadora que se encontra no estado fronteiriço do limite da razão, a sociedade corre o risco de ver um cidadão ruir à miséria. É, pois, de suma importância que o laudo pericial identifique o tipo de anomalia que gera a prodigalidade, para que o juiz possa então definir o conseqüente grau de interdição (relativa ou absoluta).
MARCHIORI NETO, Daniel Lena. Contribuição ao estudo da prodigalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 228, 21 fev. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4863>. Acesso em: 6 fev. 2013.
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