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Comentários / Defensoria Pública do Estado - Sergipe - Defensor Público Estadual - CESPE - UnB - 2012 - Prova Objetiva


Questão:

Assinale a opção correta acerca dos negócios jurídicos.

Resposta errada
a)

Os negócios jurídicos podem ser praticados pelo titular do direito negociado ou por seu representante; assim, qualquer manifestação de vontade do representante produz efeitos em relação ao representado.

Resposta errada
b)

Na análise de um negócio jurídico bilateral, deve-se, em atendimento ao princípio da autonomia da vontade, aplicar o sentido literal da linguagem consubstanciado no negócio, e não, o da intenção dos contratantes.

Resposta correta
c)

Ocorrerá defeito no negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio; assim, considera-se substancial o erro quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for ele o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Resposta errada
d)

O dolo provoca a nulidade dos negócios jurídicos, exceto quando praticado por terceiro, e, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas poderá alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

Resposta errada
e)

Não provoca vício ao negócio jurídico o fato de as suas condições se sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Comentários

robsonns - 19/01/2013 / 17:41

Letra C.
CC/02:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

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