Em meio à crise econômica global que se iniciou no final de 2008, a Embraer, indústria do ramo aeronáutico, dispensou centenas de empregados. Sobre o tema, o jornal "Folha de S. Paulo" de 20.02.2009 trouxe a seguinte notícia: "A Embraer, quarta maior fabricante de aviões do mundo, anunciou ontem a demissão de cerca de 4.200 funcionários no Brasil, nos EUA, na França e em Cingapura. A maioria dos desligamentos aconteceu no Brasil, sede das fábricas da empresa, onde trabalhavam aproximadamente 18 mil pessoas. Em nota, a Embraer alegou que os cortes acontecem "em decorrência da crise sem precedentes que afeta a economia global, em particular o setor de transporte aéreo". E que são necessárias para adequar seus custos e efetivo "à nova realidade de demanda por aeronaves comerciais e executivas".
O caso foi objeto de exame pelo Tribunal Superior do Trabalho, em grau de recurso. Esse julgamento da Seção de Dissídios Coletivos:
a)
Criou precedente histórico e inovou a jurisprudência da Corte, ao estabelecer a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. |
b)
O TST estabeleceu precedente histórico, inovando sua jurisprudência, ao considerar nula a dispensa em massa ordenando a reintegração dos trabalhadores no emprego. |
c)
Não representou inovação jurisprudencial alguma, pois a Corte decidiu que a dispensa em massa de trabalhadores não se distingue da ruptura do contrato individual de trabalho e não deve ter nenhuma consequência jurídica especial. |
d)
Não deve ser considerado como "leading case", pois a Corte sempre considerou nula a dispensa em massa de trabalhadores. |
e)
Deve ser considerado como "leading case", pois a Corte estabeleceu precedente histórico, inovando sua jurisprudência, ao estabelecer que a dispensa em massa de trabalhadores não pode ser discutida em dissídio coletivo de trabalho. |
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