No que concerne ao direito das obrigações, assinale a opção correta.
(Questão anulada)
a)
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma das partes der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida. |
b)
Considera-se nula de pleno direito a cessão de crédito sem a devida concordância do devedor. |
c)
Os juros moratórios não convencionados entre as partes serão fixados com base na taxa que esteja em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à fazenda nacional, ou seja, com base na taxa SELIC. |
d)
Segundo o posicionamento doutrinário mais moderno, em virtude do princípio da boa-fé, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa, o que permite a aplicação do princípio da boa-fé pelo julgador nas fases pré e pós-contratual. |
Letra D.
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
(Enunciados das Jornadas de Direito Civil da CJF , por Lídia Salomão)
Letra D.
O Código Civil, no artigo 422, prevê que:
"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Interpretando o referido artigo dispõe o enunciado número 24 da I Jornada de Direito Civil:
"Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa"
Fonte: http://brunalyraduque.blogspot.com.br/2011/05/descumprimento-dos-deveres-anexos-do.html
Letra D.
A redação do art. 422 do Código Civil se mostra insuficiente, já que não faz menção às fases pré-contratual das negociações nem à fase pós-contratual. Entretanto, a boa-fé objetiva consagra essas duas fases, tendo, a propósito o Enunciado nº 25 preceito similar, ao dispor que o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré e pós contratual. Neste contexto, salienta Nelson Nery Júnior que “os entabulantes, isto é, ainda não contratantes, podem responder por fatos que tenham ocorridos antes da celebração e da formação do contrato e os ex-contratantes, quando o contrato já se findou pela sua execução, também respondem por fatos que decorram do contrato findo”.
(DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NO PAGAMENTO FRACIONADO CONFORME A ART. 314 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Por: Marcelo Capi Rodrigues. Aluno do Curso Flávio Monteiro de Barros (São Paulo). Texto escrito sob orientação do Professor Flávio Tartuce.)
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