Assinale a opção correta em relação ao direito de família, segundo a jurisprudência do STJ.
a)
A pensão alimentícia é prevista legalmente como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, todavia somente os alimentos decorrentes do vínculo familiar autorizam essa exceção, haja vista a interpretação teleológica e sistemática, o que justifica o tratamento da matéria no livro IV do Código Civil, referente ao direito de família. |
b)
Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento, devendo o respectivo requerimento ser feito administrativamente no cartório onde tenha sido celebrado o casamento, para fins de averbação no assento de casamento, conforme disposição do Código Civil. |
c)
A apelação contra decisão favorável ao alimentante, em ação de exoneração de alimentos, será recebida apenas no efeito devolutivo, não se aplicando ao caso, portanto, o efeito suspensivo. |
d)
Em face do princípio do adimplemento substancial, considera-se suficiente para a revogação da prisão civil do devedor de alimentos o pagamento parcial dos alimentos devidos. |
letra D
HABEAS CORPUS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS – ART. 733 DO CPC – PRISÃO CIVIL – LEGALIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 309/STJ – PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA INSUFICIENTE PARA SUSPENDER A ORDEM DE PRISÃO CIVIL – RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, no descumprimento da prestação alimentícia na forma judicialmente estipulada, não constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão civil por débito referente às três parcelas anteriores à propositura da execução e as vencidas no curso do processo (Súmula n. 309/STJ).
2. O pagamento parcial do débito alimentar não é suficiente para suspender a ordem de prisão civil. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(STJ, RHC nº 26.502 – RS (2009/0145169-2) – 3ª T. Rel. Min. Massami Uyeda – j. 18.02.2010)
letra A
A pensão alimentícia está prevista no artigo 3º, da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, decisão que concedeu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável.
Letra B.
Acrescentar sobrenome após o casamento é admitido pelo STJ, porém, só pode ser feito por via judicial.
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106955
Letra C.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. EFEITOS.
A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O Min. Relator afirmou que a sentença que fixa ou redefine o valor dos alimentos, bem como aquela que exonera o alimentante do dever de prestá-los, gera uma presunção ora a favor do alimentado, ora em favor do alimentante. Assim, por uma interpretação teleológica do art. 14 da Lei n. 5.478/1968 (com a redação dada pela Lei n. 6.014/1973), a apelação interposta contra sentença em ação de exoneração de alimentos deve ser recebida unicamente no efeito devolutivo, não sendo aplicável ao caso a regra geral prevista no art. 520 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.138.898-PR, DJe 25/11/2009, e RMS 25.837-SP, DJe 5/11/2008. REsp 1.280.171-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/8/2012.
Fonte: http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/civil-familia/
Letra C.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇAÕ DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE.1. A APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS SERÁ RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (LEI 5.478/68 14).5.4782. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
(TJDFT, AI nº 43131820128070000 DF 0004313-18.2012.807.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2012, DJ-e Pág. 143)
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