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Comentários / Tribunal Regional Federal - 5.ª Região - Juiz Federal Substituto - Direito - CESPE - UnB - 2013 - XII Concurso - Prova Objetiva


Questão:

Em relação ao controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

Resposta correta
a)

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de constitucionalidade.

Resposta errada
b)

Inexiste inconstitucionalidade por vício formal subjetivo em lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre a criação de cargos na administração direta.

Resposta errada
c)

Conforme a jurisprudência do STF, é permitido ao amicus curiae interpor recurso das decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

Resposta errada
d)

O controle incidental de constitucionalidade de uma lei somente pode ser realizado em face da Constituição vigente, e não de Constituição anterior, já revogada.

Resposta errada
e)

O veto jurídico é exemplo de controle prévio de constitucionalidade, realizado pelo chefe do Poder Executivo quando entende ser o projeto de lei contrário ao interesse público.

Comentários

robsonns - 27/04/2013 / 16:34

Letra A.
Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI

Categoria: Ação Direta de Inconstitucionalidade; Embargos de Declaração.

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial.

STF, ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009, Plenário, informativos 499 e 543.

Fonte: http://jurisprudenciaresumida.com.br/constitucional/controle-de-constitucionalidade/acao-direta-de-inconstitucionalidade/embargos-de-declaracao-e-modulacao-dos-efeitos-em-adi/#.UXxSPqI3spk

robsonns - 27/04/2013 / 16:33

Letra A.
Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. O embargante alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão — v. Informativos 436 e 499. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Ellen Gracie, Eros Grau e Cezar Peluso, que davam provimento ao recurso para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afetaria os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já tivesse preenchido todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, observou, por fim, que apostar apenas no pedido já prévio de modulação de efeitos seria problemático, haja vista que o requerente teria por pretensão a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo provável que a questão relativa à modulação dos efeitos eventualmente só fosse suscitada se houvesse participação do amicus curiae, isto é, interessados que são atingidos pela decisão. Reajustou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto.
ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo543.htm

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