José da Silva, advogado renomado, é acometido por doença mental considerada pela unanimidade dos médicos como incurável, perdendo suas faculdades de discernimento e sendo considerado absolutamente incapaz por sentença judicial.
Nos termos das regras estatutárias, sua inscrição como advogado será
a)
suspensa até laudo médico sobre a doença portada. |
b)
cancelada diante da incurabilidade da doença. |
c)
extinta por decisão de junta médica convocada para tal fim. |
d)
suspensa temporariamente para avaliação pelo Conselho Seccional. |
Diante da declaração de incapacidade civil devido à enfermidade incurável, cancela-se a inscrição do profissional nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que a capacidade civil é um dos requisitos essenciais de habilitação para o exercício da advocacia.
(vide artigo 11, V c.c. artigo 8º, I, ambos do Estatuto da OAB – Lei 8.906/1994)
Nos casos de doença mental grave, o Ministério Público promoverá a ação de interdição.
Vale ressaltar a modalidade por meio da qual essa declaração é feita, qual seja a ação de interdição que visa amparar o incapaz, uma vez que é nomeado um curador que o representará nos atos da vida civil, por conseguinte tornando possível a re/inserção do indivíduo interditado na sociedade (novamente) adequadamente, visando o equilíbrio entre os que daquele dependam, o próprio indivíduo e a sociedade.
(vide artigos 1.767 usque 1.783, todos do Código Civil
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.