Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições
a)
impossíveis e as de não fazer coisa impossível, quando resolutivas. |
b)
suspensivas quando juridicamente impossíveis, mas não as que forem apenas fisicamente impossíveis. |
c)
ilícitas, mas não as de fazer coisa ilícita, porque, neste caso, apenas a condição é inválida e não os negócios. |
d)
física ou juridicamente impossíveis, quando resolutivas. |
e)
incompreensíveis ou contraditórias. |
Letra E.
"O vigente Código também acentua que as condições incompreensíveis ou contraditórias invalidam os negócios respectivos. Apontamos, de início, que a condição aposta a um negócio jurídico passa a integrá-lo como um todo e dele não pode mais ser dissociada. As condições são elementos acidentais do negócio até que se materializem em um negócio jurídico.
Nesse sentido, se a condição não puder ser entendida com clareza, se for contraditória dentro do contexto do negócio jurídico, o vigente sistema pune com a invalidade todo o negócio jurídico a ela subordinado. De qualquer forma, a incompreensibilidade ou a contradição da condição deve ser apurada no caso concreto e tem a ver com as regras de interpretação do negócio jurídico, já por nós examinada neste volume"
(Elementos acidentais dos negócios jurídicos, Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral)
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