O título de crédito poderá ser emitido
a)
a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e desde que conste da escrituração do emitente, observados requisitos mínimos estabelecidos em lei. |
b)
em papel ou eletronicamente, sem exigência de qualquer outro requisito, exceto o valor pelo qual deve ser pago. |
c)
apenas em papel, sendo vedada sua emissão eletrônica, porque inviabiliza sua circulação. |
d)
eletronicamente, desde que seja arquivado seu equivalente em papel pelo emitente. |
e)
a partir de caracteres em computador ou meio técnico equivalente, por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de constar da escrituração do emitente, quando forem meramente formais e não causais. |
Letra A.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2341363/art-889-par-3-do-codigo-civil-lei-10406-02
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