Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
a)
por disposição expressa de lei ou pela vontade das partes, desde que, neste caso, o prazo de obrigatoriedade da indivisão não ultrapasse dez anos. |
b)
apenas pela vontade das partes. |
c)
por vontade das partes, não podendo exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. |
d)
por vontade das partes, que não poderão acordá-la por prazo maior de cinco anos, insuscetível de prorrogação ulterior. |
e)
apenas por disposição expressa de lei. |
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§(...)
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
Letra C. CC. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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