A Segurança Pública na Constituição Federal
1 No Brasil, duas grandes concepções de segurança
pública opõem-se desde a reabertura democrática até o
presente: uma centrada na ideia de combate, outra, na de
4 prestação de serviço público.
A primeira concebe a missão institucional das polícias
em termos bélicos, atribuindo-lhes o papel de combater os
7 criminosos, que são convertidos em inimigos internos. A
política de segurança é, então, formulada como estratégia de
guerra, e, na guerra, medidas excepcionais se justificam.
10 Instaura-se, adotando-se essa concepção, uma política de
segurança de emergência e um direito penal do inimigo. Esse
modelo é reminiscente do regime militar e, há décadas, tem
13 sido naturalizado, não obstante sua incompatibilidade com
a ordem constitucional brasileira. Nesses anos, o inimigo
interno anterior — o comunista — foi substituído pelo
16 traficante, como elemento de justificação do recrudescimento
das estratégias bélicas de controle social.
A segunda concepção está centrada na ideia de que a
19 segurança é um serviço público a ser prestado pelo Estado e
cujo destinatário é o cidadão. Não há, nesse caso, mais inimigo
a combater, mas cidadão para servir. A polícia democrática não
22 discrimina, não faz distinções arbitrárias: trata os barracos nas
favelas como domicílios invioláveis, respeita os direitos
individuais, independentemente de classe, etnia e orientação
25 sexual, não só se atendo aos limites inerentes ao estado
democrático de direito, mas entendendo que seu principal papel
é promovê-lo. A concepção democrática estimula a
28 participação popular na gestão da segurança pública, valoriza
arranjos participativos e incrementa a transparência das
instituições policiais. O combate militar é, então, substituído
31 pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por
medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na
investigação criminal. A decisão de usar a força passa por
34 considerar não apenas os objetivos específicos a serem
alcançados pelas ações policiais, mas também, e
fundamentalmente, a segurança e o bem-estar da população
37 envolvida.
Cláudio Pereira de Souza Neto. A segurança pública na Constituição Federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Internet: <www.oab.org.br> (com adaptações).
A respeito das ideias e de aspectos linguísticos do texto acima, julgue o(s) item(ns) seguinte(s).