1 A Constituição Federal, em seu artigo 5.º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece o direito à proteção das criações intelectuais. No inciso 4 XXVII, afirma: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. No 7 inciso XXIX, define que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à 10 propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. In: Internet: <www.planalto.gov.br> (com adaptações).
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