Diz um poema: “Não me interprete mal! Sou poema” (Marcelo Soriano). Na mesma linha consigna a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”. É como se dissesse: “Não me interprete mal! Sou Direitos Humanos”.
Tendo à vista a tendência atual do Direito do Trabalho de se ligar à referida temática, sobre a interpretação dos Direitos Humanos não se leva em consideração:
a)
a universalidade, no aspecto de que as normas se destinam a todos os seres humanos, sem distinção de nacionalidade, mesmo preservando as particularidades históricas, culturais e religiosas; |
b)
a indivisibilidade, com o sentido de conferir igual tratamento aos direitos econômicos, sociais e culturais, entre si, com preservação da lógica dicotômica dos Pactos de 1966; |
c)
a interdependência, ligada à indivisibilidade, fixando uma lógica de interrelacionamento entre os diversos direitos na busca das ações afirmativas do Estado; |
d)
a inalienabilidade, que excluindo o conteúdo patrimonial dos Direitos Humanos, afasta-os do âmbito da autonomia privada em termos negociais; |
e)
a vedação do retrocesso, que limita a atuação do legislador, impedindo a revogação de normas garantidoras dos Direitos Humanos e, claro, a do intérprete. |
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