Sobre a inexistência no Direito brasileiro da previsão de certas condutas criminosas, assinale a alternativa INCORRETA.
a)
Não há previsão de que o Incesto praticado entre maiores de idade seja fato punível. |
b)
Não há Lei que tipifique o Terrorismo (ainda que na Lei dos Crimes Hediondos, e em outras normas, haja menção a terrorismo ou a atos de terrorismo). |
c)
Não está descrito no Código Penal o Bullying como conduta específica. |
d)
Não há no Direito brasileiro a punição ao Genocídio (ainda que o delito tenha sido arrolado na Lei dos Crimes Hediondos). |
e)
Não está prevista de forma específica a prática de Crime Contra a Humanidade (e a aprovação e promulgação do Estatuto de Roma, em que está previsto esse delito, não possui o condão de introduzir em nosso país a criminalização dessa conduta). |
Letra D.
"O crime de genocídio, tipificado na Lei nº 2.889, de 1º/10/1956, não tem como bem jurídico tutelado a vida, considerada em si mesma, em ordem a atrair a competência do Tribunal do Júri (CF - art. 5º, inciso XXXVIII), e sim uma etnia, a vida de grupos humanos raciais, religiosos ou nacionais, configurando-se como um crime contra a humanidade, devendo ser julgado pelo juiz singular. Precedente do STJ (Recurso Especial nº 222.653 - RR - DJ 30/10/00)."
(TRF-1, proc. nº nº 2001.01.00.046953-4 )
Disponível em: http://br.vlex.com/vid/-50193341
Letra D.
"Em suma, o ordenamento jurídico brasileiro prevê e tipifica o crime de genocídio, bem como reprime as praticas de nazismo, em respeito á dignidade da pessoa humana e ao princípio constitucional de igualdade de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação (art. 3º, inciso IV, da CF/88). Entretanto,cumpre ressaltar que, apesar dos longos períodos ditatoriais ocorridos no Brasil, não se alcança na realidade brasileira um Estado Totalitário, o que se reflete na legislação que não aborda de forma direta e expressa sobre os mesmos. "
fragmento textual retirado do site do STF: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/3Port.pdf.
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