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Comentários / Ministério Público Estadual - São Paulo - Promotor de Justiça Substituto - Ministério Público Estadual - São Paulo - 2013 - Prova Objetiva - 90.º Concurso


Questão:

Consta de voto do eminente Ministro Ayres Britto proferido em uma das fases do julgamento da Ação Penal 470/MG:

“O núcleo político tachado pelo Ministério Público como intelectual ou mentor da empreitada criminosa, claro que, dentro dele, com gradações de protagonizações, a legitimar a aplicação da teoria do domínio do fato para responsabilizar, de modo pessoal, porém graduado, os respectivos agentes. E dois núcleos operacionais a serviço do núcleo político: um núcleo operacional financeiro em torno dos bancos já nominados e um núcleo publicitário operacional serviente do núcleo político…”

Sobre a acima referida Teoria do Domínio do Fato, é CORRETO afirmar:

Resposta errada
a)

que ela trata de autoria e coautoria do crime e, aplicada ao Direito pátrio, define que o autor mediato deve ser tido como partícipe porque sua conduta realística não executa o verbo núcleo do tipo.

Resposta correta
b)

que é aplicável ao Direito pátrio, em que foi adotada a chamada teoria restritiva, e define o autor como aquele que detém o controle total da empreitada criminosa, com poderes sobre as ações de todos os partícipes e com o próprio controle funcional do fato.

Resposta errada
c)

como o Código Penal adotou a teoria restritiva (“na medida de sua culpabilidade”), a adoção da teoria do domínio do fato importa em responsabilização objetiva.

Resposta errada
d)

que ela foi adotada de forma explícita na reforma da parte geral do Código Penal (1984) e desde então tem sido aplicada, até de forma exagerada, pela Suprema Corte.

Resposta errada
e)

que o mencionado julgamento da Suprema Corte ficou famoso por ter, pela primeira vez, aplicado no Direito pátrio (em que predominava o finalismo) a teoria do domínio do fato.

Comentários

- 19/09/2019 / 09:04

Vasconcelos Advogados

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robsonns - 03/08/2013 / 12:21

Letra B.
"O Direito Penal brasileiro, em que pese ter adotado, a priori, a teoria restritiva de autoria, possui, não apenas na legislação extravagante (Lei 9.034/98- Crime Organizado e Lei 9.605/98- Crimes Ambientais), mas como no próprio Código Penal (art.62, I), amostras claras de preocupação com o autor dominador/organizador das ações, o que lança espaço para a introdução nos tribunais, de modo cada vez mais frequente, a Teoria do Domínio do Fato. A aplicação desta doutrina, desde que ponderada e alicerçada nas bases científicas que propôs Welzel e Roxin é válida e importante para abranger determinadas situações concretas. Contribuindo para a modernização e para a consolidação efetiva da Justiça Penal."
(Paulo Quezado e Alex Santiago, in A TEORIA DO DOMINIO DO FATO À LUZ DA NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF/5ª REGIÃO.)

Leia mais em: http://www.pauloquezado.com.br/detalhes-artigos.cfm?artigo=artigo&wartigo=37&wart=A-Teoria-do-dominio-do-Fato-luz-da-nova-jurisprudncia-do-Stj-e-do-TRF5-Regio

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