O direito de propriedade é um direito fundamental previsto no artigo 5.º, inciso XXII da Constituição Federal, onde se estabelece que ele deverá ser garantido. Contudo, no inciso subsequente, o exercício desse direito é vinculado ao cumprimento da sua função social. Uma vez que, em nosso sistema jurídico nacional, existem diferentes tipos de propriedades – pública e privada, urbana e rural, móvel e imóvel, de valor histórico e ambiental etc. –, esses dois princípios estão presentes nos diferentes regimes jurídicos que regulam as propriedades. Logo, a previsão de cumprimento do princípio da função social da propriedade é inserida expressamente dentro de outros dispositivos constitucionais, além dos citados. Sobre esse tema, considere os seguintes dispositivos:
1. Capítulo dos princípios gerais da atividade econômica, logo após o princípio da propriedade privada, uma vez que o livre exercício da atividade econômica não é incompatível com o exercício do direito de propriedade socialmente funcionalizado.
2. Capítulo da Política Urbana, atrelando a observância do princípio da função social da propriedade às exigências fundamentais de ordenação da cidade estabelecidas pelo plano diretor municipal.
3. Capítulo do Meio Ambiente, ao estabelecer o princípio da função socioambiental da propriedade como dever do Poder Público e da sociedade, garantindo a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
4. Capítulo da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, para fins de justificar a realização de desapropriação por interesse social.
A previsão de cumprimento do princípio da função social da propriedade está contemplada nos dispositivos:
a)
1, 2 e 3 apenas. |
b)
2 e 3 apenas. |
c)
1, 2 e 4 apenas. |
d)
1 e 4 apenas. |
e)
1, 2, 3 e 4. |
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