Diva viveu maritalmente com Roberto entre agosto de 1991 e março de 1993, ocasião em que compraram juntos uma casa situada na rua Aurora. Após um período de separação, houve uma reconciliação e, visando formalizar a união, Diva e Roberto contraíram matrimônio no dia 17 de janeiro de 1995, firmando pacto antenupcial para a adoção do regime de separação de bens. Durante o casamento, venderam a casa da rua Aurora e com o dinheiro, Roberto adquiriu em seu nome a propriedade de uma casa situada na rua Consolação. Ocorre que Roberto hipotecou esse imóvel, sem outorga de Diva, em razão de seu regime de bens. Diante desses fatos, assinale a alternativa correta:
a)
A Diva pertence a metade ideal do imóvel hipotecado, uma vez que foi adquirido por fruto da constância da união estável, o que deverá ser declarado em juízo. |
b)
Roberto pode hipotecar o imóvel, visto que casado pelo regime de separação convencional de bens, não sendo possível opor-se Diva, resguardando-se direito de terceiros. |
c)
A outorga uxória para a hipoteca não seria necessária se o regime de separação fosse o obrigatório, visto que afasta eventual comunhão dos aquestos. |
d)
Diva não deve anuir com a hipoteca, uma vez que o bem não lhe pertence, mas apenas a Roberto, pois não houve comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento. |
e)
Independentemente do regime de bens, a outorga uxória é sempre necessária para gravar de ônus real o bem, ainda que este seja o de separação legal ou convencional de bens. |
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