Tendo em vista as disposições da lei civil com relação ao regime matrimonial de bens, assinale a alternativa INCORRETA:
a)
O regime de bens entre os cônjuges, seja o legal seja o contratual, este estabelecido por meio do denominado “pacto antenupcial”, somente começa a vigorar desde a data do casamento. |
b)
Mesmo não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. |
c)
Nada interferindo no regime de bens, pode qualquer dos cônjuges, livremente, independente um da autorização do outro, reivindicar os bens comuns, sejam móveis sejam imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino. |
d)
Estabelecido o regime matrimonial de bens, por força de pacto antenupcial ou adoção do regime legal, não é possível, por conta da imutabilidade, a alteração posterior do regime matrimonial de bens. |
Letra E - Incorreta
Art. 1.639, CC. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Letra D. Incorreta. Pode-se alterar o regime de bens do casamento.
O atual Código Civil, ao revés, em seu artigo 1.639, parágrafo segundo, dispõe que "é admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro".
A alteração do regime de bens depende, pois, de decisão judicial. O juiz verificará se o pedido foi manifestado livremente, bem como se motivos plausíveis aconselham seu deferimento. Finalmente, só acolherá o pedido se não tiver sido feito com o propósito de prejudicar terceiros.
Ocorre que os motivos que justificam o pedido de alteração do regime de bens pelo casal — e que podem levar à ruptura do relacionamento — nem sempre se revelam suficientemente motivados ou plausíveis sob os olhos de quem os analisa, especialmente quando envolve questões financeiras e não primariamente de cunho afetivo.
Assim, a divergência na administração do patrimônio pelo casal, problema recorrente nos dias de hoje, não era considerado por muitos juízes como justificativa para autorizar a alteração do regime de bens.
Através de recente decisão, o STJ votou pela possibilidade de alteração de regime de bens no caso de divergência conjugal atinente à vida financeira da família.
Os autos contemplavam a seguinte hipótese: "Os cônjuges se casaram em comunhão parcial de bens. O marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal." (Fonte: IBDFAM, boletim eletrônico 284)
Tal hipótese inequivocamente se assemelha a situações vividas por muitos casais, que agora, por razões financeiras, podem se socorrer do judiciário para alterar o regime de bens.
Leia mais em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174554,21048-Motivos+que+autorizam+a+alteracao+do+regime+de+bens
Letra C. Correta.
Note-se, mais: “Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”.
(SANTOS, Marilia Gabriella Batista dos. Anuência na união estável para renúncia à herança. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11660
>. Acesso em set 2013.)
LETRA B. CORRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DETRAN E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL A FIM DE LOCALIZAR BENS EM NOME DAS ESPOSAS DOS DEVEDORES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA SOBRE A MEAÇÃO DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.640 E 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. De conformidade com o disposto nos artigos 1.640 e 1.660 do Código Civil, "não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.", sendo que entram na comunhão "os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-PR , Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 17/12/2008, 16ª Câmara Cível)
Disponível em: http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6213697/agravo-de-instrumento-ai-4977995-pr-0497799-5/inteiro-teor-12342444
Letra A. CORRETA.
Os nubentes, antes de celebrado o casamento, durante o processo de habilitação (CC 1.525 a 1.532), deverão definir o regime de bens, já que ele começa a vigorar desde a data do matrimônio. Ou seja, celebrado o casamento civil, os bens pertencentes a cada um dos cônjuges e também aqueles por eles adquiridos na constância da vida matrimonial se submeterão ao regime patrimonial estipulado.
Esse princípio da livre estipulação do regime de bens se aplica desde o Código Civil de 1.916, que em seu art. 256 preceituava que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.
No atual Código, podemos vislumbrá-lo no artigo 1.639, o qual preceitua que os nubentes, antes de celebrado o casamento, poderão estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver; bem como no artigo 1.640, que reza que os nubentes, no processo de habilitação para o casamento, poderão optar por qualquer um dos regimes.
(MOREIRA, Cinthia Lopes. Apontamentos sobre o pacto antenupcial. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 56, ago 2008. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5097
>. Acesso em set 2013.)
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