A hipoteca, anticrese e penhor são espécies de direito real de garantia e, nas dívidas assim garantidas, “o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (Código Civil, art. 1.419). Adstrito aos termos e características próprias da garantia hipotecária, pignoratícia e anticrética, assinale as assertivas abaixo com (V) verdadeiro ou (F) falso.
( ) Só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
( ) Determinados bens, por suas características próprias, ainda que passíveis de alienação, não podem ser dados em garantia hipotecária, como é o caso do bem de família, protegido por lei contra a execução e penhora.
( ) O credor anticrético tem direito de reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga, mas extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data da sua constituição.
( ) Recaindo duas hipotecas sobre o mesmo imóvel, não pagando o devedor a primeira obrigação garantida, no vencimento, pode o credor da segunda hipoteca promover-lhe a extinção (da primeira), consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; não adimplida a obrigação pelo devedor, efetuado o pagamento pelo segundo credor, ficará sub-rogado nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que detém pela segunda hipoteca contra o devedor comum.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:
a)
F – V – F – V. |
b)
V – F – V – F. |
c)
F – V – F – F. |
d)
V – F – V – V. |
Item I - verdadeiro.
CC. Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Item II - falso.
O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Leia mais em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100015
Item III - verdadeiro.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Disponível em: http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-115.htm
Item IV - falso.
CC. Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10634399/artigo-1478-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
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