[...] De acordo com o Censo 2010 do IBGE, a população indígena compreende 896,9 mil pessoas — o que corresponde a 0,4% da população brasileira —, com 305 etnias diversas e 274 idiomas. As terras indígenas simbolizam 12,5% do território nacional (dados de 2010).
Aos povos indígenas, a Constituição brasileira reconhece sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. É dever da União demarcar, proteger e fazer respeitar as terras indígenas. Qualquer aproveitamento de recursos hídricos (incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra de riquezas minerais) só pode ser efetivado com autorização do Congresso, ouvidas as comunidades indígenas afetadas. A Constituição ainda proíbe a remoção dos povos indígenas de suas terras, realçando serem nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas.
Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, há que se assegurar aos povos indígenas o direito à propriedade coletiva da terra, como uma tradição comunitária, como um direito fundamental à sua cultura, à sua vida espiritual, à sua integridade e à sua sobrevivência econômica. Para os povos indígenas, a relação com a terra não é somente de possessão e produção: a terra é um elemento material e espiritual de que devem gozar plenamente, inclusive para preservar o seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras.
A Constituição brasileira mostra-se absolutamente alinhada aos parâmetros protetivos internacionais — como a Convenção 169 da OIT e a Declaração da ONU sobre Povos Indígenas de 2007. Estes instrumentos introduzem um novo paradigma para os direitos dos povos indígenas, baseado no direito à diversidade, no reconhecimento de sua identidade cultural, no direito de participação, no direito de consulta prévia, livre e informada (relativamente às decisões que lhes afetem), no direito à terra e no princípio da autodeterminação. Rompem com o enfoque integracionista de assimilação forçada dos povos indígenas.
A Constituição brasileira foi a primeira da América Latina a admitir que os povos indígenas têm direito à diversidade étnica e à identidade cultural, aceitando um Estado multicultural e pluriétnico. Constituições latino-americanas recentes reconhecem de forma explícita a existência de Estados multiétnicos e pluriculturais, como é o caso da Constituição da Bolívia, do Equador, da Colômbia, do Peru e da Venezuela. Contudo, os indicadores sociais demonstram o grave padrão de violação aos direitos dos povos indígenas na região, como o drama da mortalidade infantil, da desnutrição, da pobreza extrema, da falta de acesso aos serviços básicos de saúde e de tensões envolvendo suas terras.
A Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil, enuncia a responsabilidade dos Estados de desenvolver, com a participação dos povos indígenas, uma ação coordenada e sistemática para proteger seus direitos e garantir o respeito à sua integridade.
No marco de uma sociedade pluriétnica e multirracial, é urgente ao Estado brasileiro honrar o valor constitucional da diversidade cultural e da justiça étnicoracial, assegurando especial proteção aos povos indígenas, considerando seu protagonismo e suas particularidades, na luta pela afirmação de seus direitos essenciais.
Flávia Piovesan – O Globo – Publicado em 27/06/13 – Fragmento. Disponível em:
http://oglobo.globo.com/opiniao/o-conflito-se-agrava-8822065
As preposições ligam dois termos em uma oração e, dependendo do contexto, denotam sentidos distintos. Verifica-se que a preposição grifada assume o mesmo sentido que possui em “para preservar o seu legado cultural” (3.º parágrafo), no seguinte segmento:
a)
“Para os povos indígenas, a relação com a terra não é somente de possessão e produção” (3.º parágrafo) |
b)
“um novo paradigma para os direitos dos povos indígenas” (4.º parágrafo) |
c)
“uma ação coordenada e sistemática para proteger seus direitos” (6.º parágrafo) |
d)
“Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, há que se assegurar aos povos indígenas o direito à propriedade coletiva da terra” (3.º parágrafo) |
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