[...] De acordo com o Censo 2010 do IBGE, a população indígena compreende 896,9 mil pessoas — o que corresponde a 0,4% da população brasileira —, com 305 etnias diversas e 274 idiomas. As terras indígenas simbolizam 12,5% do território nacional (dados de 2010).
Aos povos indígenas, a Constituição brasileira reconhece sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. É dever da União demarcar, proteger e fazer respeitar as terras indígenas. Qualquer aproveitamento de recursos hídricos (incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra de riquezas minerais) só pode ser efetivado com autorização do Congresso, ouvidas as comunidades indígenas afetadas. A Constituição ainda proíbe a remoção dos povos indígenas de suas terras, realçando serem nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas.
Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, há que se assegurar aos povos indígenas o direito à propriedade coletiva da terra, como uma tradição comunitária, como um direito fundamental à sua cultura, à sua vida espiritual, à sua integridade e à sua sobrevivência econômica. Para os povos indígenas, a relação com a terra não é somente de possessão e produção: a terra é um elemento material e espiritual de que devem gozar plenamente, inclusive para preservar o seu legado cultural e transmiti-lo às gerações futuras.
A Constituição brasileira mostra-se absolutamente alinhada aos parâmetros protetivos internacionais — como a Convenção 169 da OIT e a Declaração da ONU sobre Povos Indígenas de 2007. Estes instrumentos introduzem um novo paradigma para os direitos dos povos indígenas, baseado no direito à diversidade, no reconhecimento de sua identidade cultural, no direito de participação, no direito de consulta prévia, livre e informada (relativamente às decisões que lhes afetem), no direito à terra e no princípio da autodeterminação. Rompem com o enfoque integracionista de assimilação forçada dos povos indígenas.
A Constituição brasileira foi a primeira da América Latina a admitir que os povos indígenas têm direito à diversidade étnica e à identidade cultural, aceitando um Estado multicultural e pluriétnico. Constituições latino-americanas recentes reconhecem de forma explícita a existência de Estados multiétnicos e pluriculturais, como é o caso da Constituição da Bolívia, do Equador, da Colômbia, do Peru e da Venezuela. Contudo, os indicadores sociais demonstram o grave padrão de violação aos direitos dos povos indígenas na região, como o drama da mortalidade infantil, da desnutrição, da pobreza extrema, da falta de acesso aos serviços básicos de saúde e de tensões envolvendo suas terras.
A Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil, enuncia a responsabilidade dos Estados de desenvolver, com a participação dos povos indígenas, uma ação coordenada e sistemática para proteger seus direitos e garantir o respeito à sua integridade.
No marco de uma sociedade pluriétnica e multirracial, é urgente ao Estado brasileiro honrar o valor constitucional da diversidade cultural e da justiça étnicoracial, assegurando especial proteção aos povos indígenas, considerando seu protagonismo e suas particularidades, na luta pela afirmação de seus direitos essenciais.
Flávia Piovesan – O Globo – Publicado em 27/06/13 – Fragmento. Disponível em:
http://oglobo.globo.com/opiniao/o-conflito-se-agrava-8822065
Conjunções Coordenativas
São aquelas que ligam orações de sentido completo e independente ou termos da oração que têm a
mesma função gramatical. Subdividem-se em:
1) Aditivas: ligam orações ou palavras, expressando ideia de acrescentamento ou adição. São
elas: e, nem (= e não), não só... mas também, não só... como também, bem como, não só... mas
ainda.
Por exemplo:
A sua pesquisa é clara e objetiva.
Ela não só dirigiu a pesquisa como também escreveu o relatório.
2) Adversativas: ligam duas orações ou palavras, expressando ideia de contraste ou
compensação. São elas: mas, porém, contudo, todavia, entretanto, no entanto, não obstante.
Por exemplo:
Tentei chegar mais cedo, porém não consegui.
3) Alternativas: ligam orações ou palavras, expressando ideia de alternância ou escolha,
indicando fatos que se realizam separadamente. São elas: ou, ou... ou, ora... ora, já... já, quer... quer,
seja... seja, talvez... talvez.
Por exemplo:
Ou escolho agora, ou fico sem presente de aniversário.
4) Conclusivas: ligam a oração anterior a uma oração que expressa ideia de conclusão ou
consequência. São elas: logo, pois (depois do verbo), portanto, por conseguinte, por isso, assim.
Por exemplo:
Marta estava bem preparada para o teste, portanto não ficou nervosa.
5) Explicativas: ligam a oração anterior a uma oração que a explica, que justifica a ideia nela
contida. São elas: que, porque, pois (antes do verbo), porquanto.
Por exemplo:
Não demore, que o filme já vai começar.
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