Servidor público da prefeitura de determinada cidade do interior dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses legais, para a contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza e conservação. Em decorrência desse fato, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra o servidor, imputando-lhe conduta prevista no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/1993. Esse artigo expressa diretamente que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º da Lei de Improbidade, e, notadamente, frustração da licitude de processo licitatório ou sua dispensa indevida.
Considerando a situação hipotética descrita no texto, nos termos da Lei de Improbidade, caso esse servidor seja condenado, a pena a ser imposta a ele é a de:
a)
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos. |
b)
proibição de contratar com o poder público, pelo prazo de dez anos. |
c)
declaração de inidoneidade pelo prazo de cinco anos. |
d)
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. |
e)
aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. |
o primeiro comentario está equivocado, pois a multa é sim de até duas vezes o valor do dano conforme inciso ll do art.12 da lei 8429/92 sendo então a letra D correta
o primeiro comentario está equivocado, pois a multa é sim de até duas vezes o valor do dano conforme inciso ll do art.12 da lei 8429/92
Apenas para esclarecer a multa é de três vezes o valor do dano, portanto, parece-me que a letra "D" é a incorreta e não a correta, veja o art. 12 da lei 8.429/92.
Letra "D". De acordo com o art. 12 da Lei de Improbidade:
" Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente."
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