Julgue o(s) item(ns) subsequente(s), relativo(s) aos direitos e garantias fundamentais.
As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime.
Certa. |
Errada. |
ERRADA - O foro por prerrogativa de função, expresso na Constituição Federal, prevalece sobre a competência do Tribunal do Juri.
"Outras exceções se deparam, estabelecidas expressamente na CF/88, quanto à competência do STF, para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, as autoridades mencionadas no art.102, I, b e c; a do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade e as outras autoridades que enumerar (art.105, I, a); e, finalmente, a da Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar dos Estados, art.125, § 4º. Derroga-se, dessa forma, em relação a tais personagens, quando incidam em prática criminosa, a competência que seria privativa do Júri, nos termos do art.5º, XXXVIII, d, da CF/88. Transfere-se a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, para os Tribunais de Justiça."
Fonte: http://www.tjro.jus.br/admweb/faces/jsp/view.jsp?id=0fa1a0c7-e1d0-4c3b-a54f-321903488fc6
ERRADA.
Tribunal de Júri e Prerrogativa de Foro: Prevalência
O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem, suscitada pela defesa, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio, na qual alega a incompetência do Supremo para processar e julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). Na sessão de 5.11.2007, o Tribunal deu início ao exame de outra questão de ordem, relativa à possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao mandato, mas, por considerar que a segunda questão de ordem apresentada seria prejudicial à primeira, decidiu julgá-la antes. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a segunda questão de ordem no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b). Reportando-se a vários precedentes nessa linha, asseverou que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns, e que não haveria hipótese de antinomia entre normas constitucionais, nem necessidade de ponderação entre princípios e/ou regras constitucionais. Assim, afastou o alegado conflito com o art. 5º, XXXVIII, da CF. Após os votos dos Ministros Eros Grau e Carlos Britto, que acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 7.11.2007. (AP-333)
Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo487.htm
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