segundo a própria banca examinadora:
"Para o exercício do direito de associação não é indispensável a configuração de uma forma de pessoa jurídica. Segundo a doutrina, “A Constituição de
1988 não estabelece como limite para o direito de associação a configuração na forma de uma pessoa jurídica, de modo que, estando presentes os
requisitos acima, ainda que a associação seja despersonalizada, incide a tutela constitucional.”
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