No que se refere à compensação, pode-se afirmar que
a)
apesar da regra geral de que o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever, ao fiador é permitido compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. |
b)
tendo o art. 369 do Código Civil instituído a compensação legal, nula será a disposição contratual que não dê a uma das partes desse ajuste o direito de recorrer à compensação, mantendo-a, todavia, facultada à outra parte. |
c)
se duas partes são reciprocamente credoras de quantias líquidas, mas uma das dívidas não é exigível ainda, enquanto a outra já o é, o credor da dívida exigível não poderá cobrá-la enquanto a outra não se tornar exigível. |
d)
se Caio deve a Tício R$ 100,00 por conta de um mútuo que este fez àquele, e Caio ganhou aposta de Tício no mesmo valor, a compensação entre os débitos não poderá ser recusada nem por um e nem por outro. |
a) Art. 371, CC.
b) De acordo com o art. 375, CC, as partes podem excluir a compensação, podendo, uma delas, renunciar previamente a tal direito.
c) Pode cobrar, pois a compensação se faz, de acordo com o art. 369, entre dívidas vencidas.
d) Dívida de aposta é obrigação natural, que, conforme art. 814, CC, não obriga ao pagamento, não se considerando, assim, dívida vencida, exigência do art. 369 para compensar.
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.