A respeito da mora, é certo afirmar que
a)
estando o devedor em mora, o credor só poderá dele exigir os encargos dela decorrentes, não se lhe facultando rejeitar a prestação em atraso se o devedor quiser adimpli-la. |
b)
a caracterização da mora do devedor não dispensa a existência de culpa, mas prescinde da demonstração de prejuízo efetivo. |
c)
nas obrigações de pagamento em dinheiro com data certa de vencimento, o inadimplemento constitui o devedor de pleno direito em mora; nas obrigações de dar e de fazer, ainda que líquidas e não cumpridas no termo estipulado, a constituição em mora dependerá de interpelação ao devedor, judicial ou extrajudicial. |
d)
nas obrigações provenientes de ato ilícito, reputa-se o devedor em mora desde a citação do réu da ação de ressarcimento. |
a) Art. 395, p. único, CC: se a prestação, por conta da mora, se tornar inútil, pode o credor enjeitá-la, e exigir perdas e danos.
b) De fato, conforme arts. 393 e 396, a mora depende de existência de culpa. Já a demonstração de prejuízo não é elemento exigido pela lei.
c) A interpelação só é necessária quando a obrigação não tiver termo certo (art. 397, p.ú.).
d) A mora é desde a prática do ilícito (art. 398, CC)
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