1 O discurso jurídico sobre a implementação dos institutos da conciliação e da mediação sugere que o Poder Judiciário vem repensando sua forma de encarar os conflitos. 4 A realidade demonstra que extinguir um processo judicial não necessariamente implica administrar o conflito interpessoal que o pressupõe e, efetivamente, resolver o problema real das 7 pessoas. A jurisdição, como atividade meramente substitutiva, dirime o litígio do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, 10 mas, na imensa maioria das vezes, ao contrário de eliminar o conflito subjetivo entre as partes, incrementa-o, gerando maior animosidade e, em grande escala, a transferência de 13 responsabilidades pela derrota judicial. A parte vencida dificilmente reconhece que seu direito não era “melhor” que o da outra e, não raro, credita ao Poder Judiciário a 16 responsabilidade pelo revés em suas expectativas. O vencido dificilmente é convencido pela sentença, e o ressentimento decorrente do julgamento fomenta novas lides, em um círculo 19 vicioso. O discurso institucional acerca da necessidade de implementação dessas políticas alternativas nos tribunais é 22 comumente embasado na justificativa de que elas são imprescindíveis para pôr fim à “cultura da litigiosidade” vigente em nosso país. Verifica-se, portanto, que existe uma 25 crença de que as pessoas são demasiado litigiosas e que essa cultura é a causa do esgotamento dos tribunais. As pessoas acreditam que sempre poderão, em alguma instância judicial, 28 encontrar algum julgador que acolha sua tese, de modo que litigar, nesse sistema, é alimentá-lo, pois ele foi constituído de forma a sempre permitir teses necessariamente opostas para um 31 mesmo dispositivo jurídico.
Kátia Sento Sé Mello e Bárbara Gomes Lupetti Baptista.
Mediação e conciliação no Judiciário: dilemas e significados. Internet:
Em cada uma das opções a seguir, é apresentada proposta de reescrita para trechos do texto. Assinale a opção em que a proposta mantém as ideias veiculadas no texto e está gramaticalmente correta.
a)
“ele foi (...) jurídico.” (linhas 29-31): ele foi feito para possibilitar que sempre hajam teses necessariamente opostas em um mesmo dispositivo jurídico. |
b)
“A jurisdição (...) jurídicos” (linhas 8 e 9): A jurisdição, que passou a ser uma atividade meramente substitutiva, dirime o âmbito judicial do litígio. |
c)
“A parte vencida (...) outra” (linhas 13-15): A parte vencida não reconhece à parte vencedora o direito que a compete. |
d)
“O discurso (...) país.” (linhas 20-24): O discurso institucional relativo a necessidade de implemento de políticas alternativas nos tribunais costuma justificar que tais políticas são fundamentais para acabar com a “cultura da litigiosidade”, a qual vige em nosso país. |
e)
“Verifica-se, (...) tribunais.” (linhas 24-26): Verifica-se, pois, a existência de uma crença de que as pessoas são muito inclinadas à contestação judicial e atribui-se a esse comportamento de impugnação o esgotamento dos tribunais. |
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