No que concerne ao tema do processo legislativo, como tal previsto na Lei Orgânica do Município de Jundiaí, pode ser afirmado que:
a)
A proposta de emenda à Lei Orgânica deverá ser discutida e votada em um único turno, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria de três quintos dos membros da Câmara Municipal. |
b)
A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 3% (três por cento) do eleitorado municipal. |
c)
Compete privativamente à Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria dos servidores. |
d)
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. |
e)
O projeto de Lei Complementar incidente sobre as audiências públicas é de iniciativa popular exclusiva. |
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