Assinale a opção correta referente à classificação das constituições e à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais.
a)
De acordo com o STF, o artigo da CF que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade constitui norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. |
b)
É considerada norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional que preceitua ser a DP instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de prestar orientação jurídica e defesa dos necessitados. |
c)
No que se refere à classificação das constituições ao sistema, a denominada constituição preceitual é aquela na qual há a predominância de princípios, considerados normas constitucionais, com elevado grau de abstração e generalidade, a exemplo da CF. |
d)
Quanto à origem, a chamada constituição cesarista independe de ratificação popular por referendo. |
e)
Na CF, o dispositivo que estabelece o acesso dos estrangeiros aos cargos, empregos e funções públicas configura, segundo o STF, hipótese de norma de eficácia contida. |
Letra A. CORRETA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF, ADI 3768/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia)
Letra B. ERRADA.
"A Constituição da República trouxe a previsão da Instituição em seu artigo 134 como Função Essencial à Justiça e a Emenda Constitucional n. 45/04, conhecida como Reforma do Judiciário, assegurou expressamente às Defensorias Estaduais Autonomia Institucional, Funcional, Administrativa e Financeiro-Orçamentária, nos termos do § 2.º do indigitado artigo, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja independência e desvinculação da ideia de Poder Republicano (falsa percepção de vinculação das Defensorias Públicas ao Poder Executivo) fora explicitada recentemente em julgados com eficácia erga omnes e vinculante no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3569/PE, Tribunal Pleno, Julgamento em 02/04/2007), após julgamentos passados em sede de controle incidental de constitucionalidade (RE n. 599.620/MA, T2, Julgamento em 27.10.2009)..."
ARRUDA, Ígor Araújo de. Defensoria pública na concretização de políticas públicas: um controle da aparente discricionariedade administrativa governamental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11851
>. Acesso em out 2013.
Letra B. ERRADA.
"Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: CPP, art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalização das leis. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição – ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada – subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 do CPP – constituindo modalidade de assistência judiciária – deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que – na União ou em cada Estado considerado –, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 CPP será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o Plenário no RE 135.328." (RE 147.776, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-5-1998, Primeira Turma, DJ de 19-6-1998.) No mesmo sentido: RE 341.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-8-2003, Segunda Turma, DJE de 5-3-2010.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1297
Letra C. ERRADA. O conceito tratado na questão é de CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLÓGICA.
Classificação quanto ao sistema da constituição:
• Constituição principiológica – Predominam os princípios consagradores de valores (necessária mediação concretizadora).
• Constituição preceitual – Prevalece às regras pouco grau de abstração (Ex: Constituição mexicana).
Disponível em: http://sintesejuridica.blogspot.com.br/2008/12/constituio.html
Letra D. ERRADA.
A Constituição Cesarista (ou Mistificada) não se enquadra em nenhuma das subclassificações de uma constituição quanto à sua origem, retratando um modelo de origem particular. Isto porque esta constituição é formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador, ex. plebiscitos napoleônicos ou por um ditador, ex. plebiscito de Pinochet, no Chile. A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa somente ratificar a vontade do detentor do poder, sendo assim pode ser considerado um tipo de outorga (são impostas e ratificada pelo povo por meio de plebiscito para dar aparência de legítima). (Disponível em http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina51.htm Acesso em 01/04/08)
Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080401124743789&mode=print
Letra D. ERRADA.
O que se entende por Constituição Cesarista? - Denise Cristina Mantovani Cera
É a constituição em que a participação popular restringe-se a ratificar a vontade do detentor do poder.
Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: "As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas .".
Referência :
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 108.
Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2150467/o-que-se-entende-por-constituicao-cesarista-denise-cristina-mantovani-cera
Letra E. ERRADA.
Há de se ter presente que afora essa hipótese – que deu origem à alteração do artigo 37, inciso I, da CB/88, tornando viável aos estrangeiros, nos moldes do artigo 207 da CF/88, exercer a função de professores, técnicos e cientistas nas universidades e instituições de pesquisas federal –,o acesso por estrangeiros a cargos ou funções públicas no Brasil depende da elaboração de lei infraconstitucional por ser o artigo 37, inciso I, CF/88, dotado de eficácia limitada. Nasce, então, uma pergunta. O que são normas constitucionais de eficácia limitada? José Afonso da Silva10 explica que são “aquelas que dependem de outras providências para que possam surtir os efeitos essenciais colimados pelo legislador constituinte.” Em outras palavras, porque possuem eficácia jurídica limitada, determinam ao constituinte a edição de norma infraconstitucional. O legislador, portanto, tem a obrigatoriedade de elaborar uma lei complementar ou ordinária para que, nos moldes do artigo 37, inciso I, da CF/88, o estrangeiro possa exercer cargo público no Brasil. Tratando-se, pois, de norma constitucional de eficácia limitada, o acesso por estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas depende da edição de lei infraconstitucional, que determine as condições necessárias.
(ACESSO A CARGOS PÚBLICOS POR ESTRANGEIRO: UMA COMPARAÇÃO ENTRE O POSICIONAMENTO DA CORTE CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA ITALIANA E O DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por DÉBORA MINUZZI)
Disponível em: http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/20_Coment_Jurisp%201.pdf
Letra E. ERRADA.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR ESTRANGEIRO. ART. 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF - RE: 602912 RS , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/11/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-02 PP-00348)
Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17557001/agreg-no-recurso-extraordinario-re-602912-rs
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