Em relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, ao habeas data e aos princípios de interpretação das normas constitucionais, julgue o(s) item(ns) subsequente(s).
Na hipótese de eventual conflito aparente de normas constitucionais decorrente da implantação de um empreendimento empresarial que possa vir a causar danos ao meio ambiente, aplica-se o princípio da unidade constitucional, pelo qual as normas que consagram princípios ― como o da livre inciativa, inserido no capítulo dos princípios gerais da ordem econômica ― devem prevalecer sobre as que disponham sobre interesses de ordem prática, como os relacionados à defesa da fauna e da flora.
Certa. |
Errada. |
ERRADA. Mesmo que se aplique o princípio da unidade constitucional, por se tratar de proteção ao meio ambiente, os princípios relacionados à defesa da fauna e da flora devem prevalecer sobre o princípio da livre iniciativa.
" [...]FALTA DE RECOLHIMENTO E RECURSO ADMINISTRATIVO. CONFLITO APARENTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA COM O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DIFUSOS. PRECEDENTES DESTA TURMA E DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.
[...]
Sob o título do meio ambiente, o constituinte assegurou ao Poder Público a incumbência de" controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; [e] (...) "proteger a fauna e a flora"). Os dispositivos constitucionais traduzem entre nós o princípio da precaução, os quais devem ser lidos como a reunião de todos os deveres de proteção impostos ao Estado brasileiro, tanto como instrumentos de política ambiental quanto na abordagem do conflito aparente de normas como aqui se vê. É na tarefa de compatibilizar a aparente conflituosidade entre tal princípio e aqueles outros que os julgados desta Corte vinham prestigiando que o Supremo Tribunal Federal já assinalou mais de uma vez a correta ponderação de sorte a prevalecer o primeiro (cf. STF: ADI-MC n. 3540/DF - rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006; e ADPF n. 101-DF, rel. Min. Carmen Lúcia).
[...]
(TRF-1 - AC: 17605 RO 0017605-61.2010.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 10/12/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1394 de 18/01/2013)
Disponível: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23060197/apelacao-civel-ac-17605-ro-0017605-6120104014100-trf1
ERRADA.
“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18-7-2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.” (ADI 3.378, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.)
Disponível: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%2029
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