Considerando a celebração de casamento com adoção, por mútuo consentimento, do regime da separação de bens, assinale a opção correta.
a)
Ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 2002, um dos cônjuges não poderá, sem o consentimento do outro, alienar apartamento de propriedade exclusiva dele, haja vista que a alienação de bem imóvel por pessoa casada depende da outorga conjugal. |
b)
Em razão do regime adotado, havendo separação de fato do casal, um dos cônjuges, mesmo comprovando suas necessidades materiais e possibilidades financeiras do outro cônjuge, não poderá pedir alimentos a este. |
c)
Constatado que um dos cônjuges tenha contraído, em 2010, o casamento, em estado de enfermidade mental e sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, poderá qualquer interessado ou o MP promover a ação para decretação de nulidade e a sentença, em caso de procedência, retroagirá à data da celebração do casamento. |
d)
Caso seja decretado o divórcio do casal em 2012, havendo reconciliação, os cônjuges poderão requerer, perante o juízo de família, o restabelecimento da sociedade conjugal, e o juiz que julgar procedente o pedido deverá oficiar ao cartório de pessoas naturais para determinar a averbação do restabelecimento no registro de casamento dos requerentes. |
e)
Caso o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916, não é possível a modificação do regime de bens, devendo o regime de bens permanecer o estabelecido no referido diploma legal. |
Letra C - CORRETA
Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549, CC. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Art. 1.563, CC. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Letra C.
“A declaração de nulidade proclama, retroativamente, jamais ter existido casamento válido. Por isso diz-se que, em princípio, a nulidade produz efeitos ex tunc. Desde a celebração o casamento não produzirá efeitos. Estatui, com efeito, o art. 1.563 do Código Civil: “A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julga- do”.Assim,os bens que se haviam comunicado pelo casamento retornam ao antigo dono e não se cumpre o pacto antenupcial. O casamento nulo, entretanto,aproveita aos filhos (CC,art.1.561),e a paternidade é certa. Se reconhecida a boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, ele será putativo e produzirá efeitos de casamento válido ao cônjuge de boa-fé até a data da sentença. A mulher, no entanto, não deve se casar novamente, até dez meses após a sentença, salvo se der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez, na fluência do prazo (CC, art. 1.523, parágrafo único, 2ª parte). De relembrar que, enquanto não declarado nulo por decisão judicial transitada em julga- do,o casamento existe e produz todos os efeitos, especialmente quanto aos deveres conjugais e ao regime de bens. No tocante à legitimidade para a decretação de nulidade de casa- mento, pelos motivos mencionados, proclama o art. 1.549 do Código Civil que “pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público”. Qualquer pessoa maior pode opor os impedimentos cuja violação acarrete a nulidade do casamento, mas a ação declaratória de nulidade é permitida somente a quem tenha legítimo interesse, econômico ou moral, e ao Ministério Público.” (Sinopses Jurídicas – Direito de Família – Carlos Roberto Gonçalves- Saraiva)
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