Marcelo, Rubens e Flávia planejaram praticar um crime de roubo. Marcelo forneceu a arma e Rubens ficou responsável por transportar em seu veículo os corréus ao local do crime e dar-lhes fuga. A Flávia coube a tarefa de atrair e conduzir a vítima ao local ermo onde foi praticado o crime. Nessa situação hipotética, conforme entendimento do STJ, Rubens:
a)
foi partícipe e não coautor do crime de roubo, considerando que não executou o núcleo do tipo. |
b)
foi coautor do crime, mas sua atuação foi de somenos importância, donde fazer jus às benesses legais respectivas. |
c)
não responderá pelo crime de roubo, mas somente por favorecimento pessoal. |
d)
foi partícipe do crime, pois não possuía o controle da conduta, conforme a teoria do domínio do fato, adotada pelo CP. |
e)
foi coautor funcional ou parcial do crime, não sendo a sua participação de somenos importância. |
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