CERTA.
LODF - Art. 75 - Das Leis
Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – o estatuto dos servidores públicos civis;
III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal.
Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/lei-a-comentar,lodf-art-75-das-leis,9038.html>. Acesso em 25/01/2014.
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.