ERRADA. Competência do STJ (CF, art. 105, I, a, primeira parte)
“Processamento e julgamento de crime comum, atribuído ao governador. Art. 107 da Constituição estadual, que condiciona o respectivo processamento e julgamento à admissão da acusação por 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa. Constitucionalidade reconhecida pelo STJ. Decisão que teria ofendido os arts. 25; 51, I; 86 e 105, I, da CF. Alegação descabida. A norma do art. 105, I, a, primeira parte, da CF, que prevê a competência do STJ para processar e julgar os crimes em referência, não pode ser interpretada senão em consonância com o princípio da autonomia dos Estados-membros, e, portanto, sem contrariedade ao disposto no art. 25, da mesma Carta, segundo o qual serão eles organizados e regidos pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios estabelecidos no Texto Fundamental Federal, entre os quais figura, desenganadamente, o de que o julgamento do chefe do Poder Executivo há de ser precedido de manifestação política do Poder Legislativo (art. 51, I), que diga da conveniência, ou não, de que se proceda contra quem exerce a suprema magistratura do Estado, com risco de perda da liberdade e, pois, de destituição indireta de suas funções." (RE 153.968, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 6-10-1993, Plenário, DJ de 10-12-1993.)
Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1125>. Acesso em 25/01/2014.
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