Eugênio é advogado contratado pela empresa Ônibus e Ônibus Ltda. Na empresa ele é responsável pelas defesas em ações que pleiteiam o reconhecimento da responsabilidade civil da sua cliente e dos seus prepostos. O contrato de honorários venceu em 2010 e não foi renovado. Em dificuldades financeiras, a empresa não pagou os honorários devidos.
O termo inicial para a contagem do prazo para a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, observado o disposto no Estatuto da Advocacia, ocorre a partir da
Para resolução da questão é necessário, anteriormente, citar o artigo 25, incisos I a V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) que dispõe acerca da contagem do prazo de prescrição relativa às ações de cobrança de honorários advocatícios. Conforme segue:
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
No artigo citado, devem-se ressaltar os incisos I e III, uma vez que fazem referência a duas assertivas da questão. As demais não constam no artigo acima, portanto, cabe eliminá-las de início.
Quanto à alternativa incorreta: "última prestação de serviço.", faz referência ao inciso III do artigo supracitado, porém, não estabelece a forma do serviço prestado, se judicial ou extrajudicial, razão pela qual é considerada equivocada.
A assertiva restante encontra base no inciso I do artigo destacado, afirmando que a contagem do prazo se dá a partir da data de vencimento do contrato. Destarte, está correta a afirmativa.
a)
última tentativa de conciliação. |
b)
data fixada pelo Juiz. |
c)
última prestação de serviço. |
d)
data do vencimento do contrato. |
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.