Ângelo, comandante das Forças Especiais do Estado “B”, é curioso em relação às normas jurídicas, cuja aplicação acompanha na seara castrense, já tendo atuado em órgãos julgadores na sua esfera de atuação. Mantendo a sua atividade militar, obtém autorização especial para realizar curso de Direito, no turno da noite, em universidade pública, à qual teve acesso pelo processo seletivo regular de provas. Ângelo consegue obter avaliação favorável em todas as disciplinas até alcançar o período em que o estágio é permitido. Ele pleiteia sua inscrição no quadro de estagiários da OAB e que o mesmo seja realizado na Justiça Militar.
Com base no caso narrado, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
Neste caso, deve-se atentar aos artigos 9.º, parágrafo 3.º, e 28, inciso VI, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil:
Art. 9.º Para inscrição como estagiário é necessário: (...) § 3.º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. (...) Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Nota-se, portanto, a impossibilidade da inscrição como estagiário na Ordem dos Advogados, por tratar-se de função militar, incompatível à advocacia.
No entanto, conforme a previsão do artigo 9.º, seria possível o comandante frequentar estágio ministrado pela instituição de ensino, uma vez vedada a incrição junto à OAB.
a)
O estágio é permitido, desde que ocorra perante a Justiça Militar especializada. |
b)
O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB. |
c)
O estágio poderá ocorrer, mediante autorização especial da Força Armada respectiva. |
d)
O estágio possui uma categoria especial que limita a atuação em determinados processos. |
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
Se Ângelo quiser se enquadrar nos quadros da OAB ele deverá se afastar das atividades militares.
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