1 Diversas são as naturezas dos instrumentos de que dispõe o povo para participar efetivamente da sociedade em que vive. Políticos, sociais ou jurisdicionais, todos eles 4 destinam-se à mesma finalidade: submeter o administrador ao controle e à aprovação do administrado. O sufrágio universal, por exemplo, é um mecanismo de controle de índole 7 eminentemente política — no Brasil, está previsto no art. 14 da Constituição Federal de 1988, que assegura ainda o voto direto e secreto e de igual valor para todos —, que garante o direito 10 do cidadão de escolher seus representantes e de ser escolhido pelos seus pares. Costuma-se dizer que a forma de sufrágio denuncia, 13 em princípio, o regime político de uma sociedade. Assim, quanto mais democrática a sociedade, maior a amplitude do sufrágio. Essa não é, entretanto, uma verdade absoluta. Um 16 sistema eleitoral pode prever condições legítimas a serem preenchidas pelo cidadão para se tornar eleitor, desde que não sejam discriminatórias ou levem em consideração valores 19 pessoais. Segundo José Afonso da Silva, considera-se, pois, universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de 22 condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial. No Brasil, só é considerado eleitor quem preencher os requisitos da nacionalidade, idade e capacidade, além do 25 requisito formal do alistamento eleitoral. Todos requisitos legítimos e que não tornam inapropriado o uso do adjetivo universal.
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