Certa. As fundações de direito público poderão exercer poder de polícia, já as de direito privado estão vedadas a exercer esse poder.
A atividade de polícia administrativa é exclusiva das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas de direito público). Logo, o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, nem mesmo quando integrantes da Administração Indireta (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista).[3] Carvalho Filho acentua que pessoas de direito privado “jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia”.
Disponível em <http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/04/dica-de-administrativo-poder-de-policia.html>. Acesso em 03/03/2014.
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