Nas sociedades anônimas,
a)
a redução do capital social da companhia só será possível se a assembleia geral definir a necessidade de se pleitear sua recuperação judicial, em face de sucessivos prejuízos financeiros havidos e comprovados. |
b)
a constituição da companhia depende de subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; em regra, de realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; e de depósito, no Banco do Brasil, ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. |
c)
a constituição da companhia por subscrição pública não depende de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, mas a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira. |
d)
o administrador é pessoalmente responsável, no âmbito civil, pelas obrigações que contrair em nome da sociedade anônima, ainda que em virtude de ato regular de gestão, não tendo porém responsabilidade criminal senão em casos de dolo ou culpa. |
e)
o capital social da companhia só poderá ser aumentado por deliberação de assembleia geral, ordinária ou extraordinária, convocada especialmente para esta finalidade, visando à correção da e xpressão monetária do seu valor. |
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