No protesto de títulos,
a)
poderá o apresentante do título retirá-lo antes da lavratura do protesto, ou ao documento de dívida, independentemente do pagamento de quaisquer emolumentos ou despesas, vedados nessa hipótese. |
b)
todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, ou não se encontrarem prescritos ou caducos, o que caberá ao tabelião de protesto apurar e reconhecer, nesse caso obstando o registro correspondente. |
c)
tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco sacado, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. |
d)
em nenhuma hipótese poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida emitidos fora do Brasil em moeda estrangeira, haja vista o curso forçado da moeda corrente nacional. |
e)
o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, incluído o dia da protocolização na contagem do prazo. |
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