Com base no que dispõe o Código Civil sobre posse, assinale a opção correta.
a)
Caracteriza-se como clandestina a posse adquirida via processo de ocultamento em relação àquele contra quem é praticado o apossamento, embora possa ser ele público para os demais. Por tal razão, a clandestinidade da posse é considerada defeito relativo. |
b)
Na posse precária, o vício se inicia no momento em que o possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la ao proprietário ou ao possuidor legítimo. |
c)
A ocupação de área pública, mesmo quando irregular, pode ser reconhecida como posse, podendo-se admitir desta o surgimento dos direitos de retenção e de indenização pelas acessões realizadas. |
d)
É possível reconhecer a posse a quem não possa ser proprietário ou não possa gozar dos poderes inerentes à propriedade. |
e)
É injusta a posse violenta, por meio da qual o usurpado seja obrigado a entregar a coisa para não ver concretizado o mal prometido, incluindo-se entre os atos de violência que tornam a posse injusta o temor reverencial e o exercício regular de um direito. |
Letra A. Correta.
4º. Atos violentos ou clandestinos (art. 1208, primeira parte). Dizem respeito às detenções autônomas e ilícitas. Para a doutrina tradicional (Clóvis Bevilaqua), seriam casos não de detenção, mas sim de posse injusta e inábil para usucapião, enquanto não cessada a violência ou clandestinidade. Pelo Código Civil anterior, a partir do momento que a violência e a clandestinidade cessassem, a posse começaria a firmar-se utilmente (posse justa), desde que, passados anos, não fosse o possuidor despojado dela, simplesmente, por esse vício originário.
Outros autores, com pouca variação, atestam que a violência e a clandestinidade, enquanto perduram, tornam a posse injusta. Cessados os vícios, nasce a posse justa; ela convalesce como se nunca tivesse sido viciada. Para Carvalho Santos, a posse passa a ser útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício. Esse possuidor adquire a posse para a usucapião. (J.M Carvalho Santos – Código Civil Brasileiro interpretado - 11ª edição, vol VII). Diz o doutrinador: "o que quer dizer que desde que a violência cessou, os atos de posse daí por diante praticados constituirão o ponto de partida da posse útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício".
Segundo doutrinadores que criticam a doutrina tradicional, a parte final do art. 1208 do CC não alude à posse injusta ou inábil para usucapião, mas dispõe que os atos violentos ou clandestinos não autorizam a aquisição da posse, enquanto não cessarem seus ilícitos. Para eles, trata-se de mais um obstáculo que degrada uma situação aparentemente possessória, aviltando-a em detenção, dispondo que somente no momento em que cessam os vícios é que nasce a posse, mas injusta. Tal doutrina, que parece assistir à razão, é muito bem explanada pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Francisco Eduardo Loureiro, quando tece seus comentários ao artigo 1.208, do Código Civil Comentado (editora Manole – ed. 2007, página 1.008): "Via de conseqüência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos, nasce a posse, mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo de outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção."
Uma outra posição defendida por grandes juristas como Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros, sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se passe ano e dia de quando cessar a violência, ou de quando a posse se tornar pública. Essa posição não ficou imune às críticas. O lapso temporal de ano e dia é notoriamente reconhecido para a questão do possuidor mantido na posse sem ter contra ele uma liminar, devido à contumácia do antigo possuidor, que deixou ultrapassar mais de ano e dia para bater nas portas do judiciário (posse velha: mais de ano e dia – ações possessórias seguem o rito ordinário; posse nova: menos de ano e dia e permite a concessão de liminar, pelo rito especial, art. 928 do CPC). Tanto que, mesmo depois de ano e dia, o proprietário esbulhado pode recuperar a coisa mesmo depois desse prazo.
Já Flávio Tartuce e José Fernando Simão entendem que a análise da cessação dos vícios, e possibilidade de convalidação ou não, dever ser feita à luz da função social da posse, diante de caso a caso. Posição de grande peso, porém, muito moderna, tendente a angariar muitos adeptos por ser convidativa.
Conciliando tudo o que acima foi dito com o artigo 1.203, do Código Civil, chega-se à conclusão de que a presunção de que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, trazida pelo o dispositivo legal, é relativa. Diante disso, basta fazer prova de que cessaram os atos de violência, e de que a posse passou a ser pública, e o sujeito, então, quebra a presunção da posse viciada.
OBS1. Todas as espécies de detenção são iguais?
Primeiramente é preciso ressaltar que existem duas espécies de detenção. A primeira delas, considerada dependente e lícita, é aquela trazida pelo Código Civil, no artigo 1.198, em que se considera detentor aquele que, achando-se em uma relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. ("fâmulo da posse"). Considera-se, também, detenção dependente e lícita aquela derivada de mera permissão ou tolerância. Já a detenção, oriunda da violência ou clandestinidade, pertence a outra espécie de detenção, chamada de detenção autônoma ou interessada, que também é considerada ilícita.
OBS2: Em que momento é considerada cessada a violência ou a clandestinidade?
A violência (à coisa ou pessoa) cessa quando o antigo possuidor (esbulhado), diante da ciência do vício, não mais resiste à violência (deixa de resistir seja por deixar de exercer a autotutela, ou autodefesa, seja por não se valer dos interditos possessórios para a defesa de sua posse, seja por transacionar com o esbulhador), ou ainda, quando a posse transmuda das escuras, do ilícito, para o conhecimento do esbulhado ou conhecimento público.
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