A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas frente aos ditames Constitucionais, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. O Supremo Tribunal Federal, por meio delas, superou diversas dessas controvérsias, podendo-se afirmar que:
a)
a cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o princípio da gratuidade do ensino público disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. |
b)
a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis ultrapassa a capacidade do ente público de instituir o referido tributo, ainda que em razão de efetiva ou potencial prestação de serviços públicos específicos, conforme disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal. |
c)
tipifica crime material contra a ordem tributária a omissão de informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo. |
d)
compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, mesmo quando a ANATEL seja apenas assistente ou oponente. |
e)
Todas estão incorretas. |
Letra A.
Súmula Vinculante 12
A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Precedente Representativo
"(...) a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. (...)
O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos. (...)
Não se figura razoável, ademais, que se cobre uma taxa de matrícula dos estudantes das universidades públicas, em especial das federais, visto que a Constituição, no art. 212, determina à União, que aplique, anualmente, nunca menos de 18% da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
RE 500.171 (DJe 24.10.2008) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.
Jurisprudência Destacada
● Cobrança de taxa de matrícula em universidade pública
"EMENTA: (...) O Plenário deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que a exigência da cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, IV, da Constituição do Brasil [Súmula Vinculante n. 12]. (...)"
AI 672.123 AgR (DJe 18.12.2009) - Relator Ministro Eros Grau - Segunda Turma.
No mesmo sentido: RE 581.669 (DJe 6.3.2013) - Relator Ministro Dias Toffoli - Decisão Monocrática; RE 543.150 (DJe 26.8.2011) - Ministro Dias Toffoli - Decisão Monocrática.
● Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade
"EMENTA: (...) II - Modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de matrícula nas universidades públicas a partir da edição da Súmula Vinculante 12, ressalvado o direito daqueles que já haviam ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico. (...)"
RE 500.171 ED (DJe 3.6.2011) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno.
"4. Cumpre mencionar que, em 16.3.2011, este Supremo Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n. 500.171, para atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da cobrança da taxa em debate. (...)
Decidiu-se, também, que seriam resguardados os direitos dos estudantes que tivessem ingressado individualmente em juízo para pleitear o seu ressarcimento, não sendo autorizada, apenas, a devolução em massa pelas universidades públicas."
RE 563.386 AgR (DJe 1.7.2011) - Relatora Ministra Carmen Lúcia - Primeira Turma.
● Cobrança de taxa para atividade-fim
"4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, conforme consta do parecer proferido pelo ministério público federal, a educação é um direito de todos e dever do Estado, não tendo a Constituição Republicana se restringido a gratuidade do ensino público apenas ao nível fundamental. Leia-se o seguinte trecho do referido parecer:
'(...) embora promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, não se autoriza, ao estabelecimento de ensino público, a cobrança pela prestação de serviço vinculado à sua atividade fim, pois, entre as várias competências privativas da União, infere-se do artigo 22, inciso XXIV, da Carta Magna, que o acesso ao processo de desenvolvimento intelectual tem importância estratégica para a existência do Estado. Logo, não pode ser totalmente entregue à iniciativa privada ou ofertado, exclusivamente, aos mais abastados. (...). De outro modo, ainda que as razões acima não sejam suficientes para dirimir a quaestio iuris, a autonomia da Universidade, prevista no artigo 207 da Lei Suprema, não pode ser interpretada como independência e, muito menos soberania, pois está jungida aos lindes da legalidade e constitucionalidade, restando, assim, indevida a cobrança de mensalidade, taxa ou qualquer instrumento remuneratório que não esteja disciplinado pela União'.
5. Para arrematar, invoco a Súmula Vinculante 12, que trata do tema da gratuidade do ensino público em sentido amplo, a afastar a incidência de quaisquer cobranças, ainda que vinculadas mediatamente à regra constitucional posta no inciso IV do art. 206 da Constituição Federal (...)."
RE 571.660 (DJe 4.11.2011) - Relator Ministro Ayres Britto - Decisão Monocrática.
● Cobrança de taxa para inscrição no vestibular
"Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado do juízo reclamado e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante nº 12 (...).
É que, ao julgar o RE 500.171/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 23.10.2008, que originou a referida súmula, o Plenário desta Suprema Corte estabeleceu que a cobrança de matrícula para cursar a universidade é que ofende o art. 206, IV, da Constituição Federal, e não a taxa cobrada para inscrição em processo de seleção. (...)
4. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender a decisão (...)."
Rcl 7.831 MC (DJe 16.4.2009) - Relatora Ministra Ellen Gracie - Decisão Monocrática.
● Cobrança de taxa de matrícula em curso de língua estrangeira
"À primeira vista, afigura-se plausível a pretensão do reclamante no sentido de que a decisão impugnada teria aplicado indevidamente o enunciado da Súmula Vinculante nº 12: (...)
Isso porque, da análise dos autos, pode-se constatar que a reclamante, Universidade Federal do Ceará, está cobrando taxa de matrícula para os cursos de línguas estrangeiras, realizados dentro do Projeto 'Casas de Cultura Estrangeira' (fls. 55-56), e não para a matrícula em seus cursos de graduação.
A análise dos precedentes desta Suprema Corte que motivaram a aprovação da Súmula Vinculante nº 12 não tratam de qualquer curso realizado pelas universidades públicas, mas apenas dos cursos de ensino superior. (...)
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a decisão (...)".
Rcl 8.596 MC (DJe 5.8.2009) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Decisão Monocrática.
● Cobrança de taxa para expedição de diploma
"Nesse contexto, cumpre ressaltar que, da mesma forma que a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior, o diploma representa documento imprescindível ao exercício de determinadas profissões.
O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para a expedição de diploma aos estudantes dos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos."
RE 593.733 (DJe 29.3.2011) - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Decisão Monocrática.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1223
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