A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
a) mediante lei ordinária ou medida provisória, no caso de guerra externa ou sua iminência.
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b) no caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou.
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c) nas duas hipóteses acima elencadas, conquanto que se destine a aplicação dos recursos à despesa que fundamentou a instituição do empréstimo compulsório.
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d) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
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e) em face de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
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A alternativa "a" não está correta, pois de acordo com o art. 148 caput, CF, é por lei complementar que a União poderá instituir empréstimos compulsórios no caso de guerra externa ou sua iminência.
Na alternativa "b" a última parte, "ainda...criou." está em contraste com o inciso II do art. 148 da CF.
A alternativa "d" está em acordo com o inciso I do art. 148 CF.
A alternativa "e" remete ao art. 15 do CTN inciso III, mas ele não é mais aplicável.
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