Empregado ingressa com reclamatória trabalhista, postulando o recebimento da multa prevista na CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A reclamada defende-se, afirmando que não havia acolher a pretensão, de vez que o pagamento serôdio se deveu à circunstância de que passou por sérias dificuldades financeiras, o que lhe impossibilitou efetuasse o pagamento no prazo legal, mas se dispunha a pagá-las em audiência, além do que, quando do vencimento do prazo para quitá-las, o reclamante já estava empregado em outro local. Quanto ao motivo apresentado, assinale a alternativa CORRETA:
a) diante da dificuldade financeira da reclamada, de rechaçar a pretensão, por tratar-se de motivo que exclui a obrigatoriedade do pagamento da multa;
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b) a circunstância de passar por dificuldade financeira, embora possa ser um fato a lamentar, não pode ser tido à conta de motivo bastante para alforriar uma empresa do pagamento das verbas rescisórias, a tempo e modo, pois que se circunscreve no risco da atividade econômica, de maneira que deve ser acolhida a pretensão;
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c) uma vez pagas as verbas rescisórias, quando da audiência designada, indevida será multa;
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d) para que a multa fosse indevida, deveria a reclamada ter depositado o valor das verbas rescisórias em juízo, tão-logo notificada da reclamatória;
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e) como o reclamante já estava empregado, quando do vencimento do prazo para quitar as verbas rescisórias, indevida é a multa pelo atraso no pagamento daquelas.
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