Sendo o legado coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo, é correto afirmar que
a)
o legado pode recair sobre coisa alheia, cabendo ao herdeiro a obrigação de adquirir a coisa alheia, por conta do espólio, para entregá-la ao legatário. |
b)
as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, apesar de serem bens acessórios, não aderem ao imóvel legado. |
c)
qualquer pessoa, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado, podendo, assim, o herdeiro cumular a qualidade de legatário. |
d)
em se tratando de legado de alimentos, não é possível presumi-lo como vitalício, ainda que o testador não tenha disposto expressamente acerca disso. |
O legado não se confunde com herança; o primeiro é coisa certa e determinada deixada a alguém, este será denominado de legatário, que pode ser qualquer pessoa, parente ou estranha, natural ou jurídica, civil ou comercial, só há legado por via do testamento, a herança por sua vez, é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus, a herança pode dar-se por lei ou por disposição de última vontade, testamento, neste último caso segue-se, no que couber, a vontade do morto segundo as regras hereditárias.
Segundo Maria Helena Diniz:
“Não há que se confundir herança com legado. A herança compreende a sucessão legal ou testamentária, incidindo na totalidade dos bens do de cujus ou numa quota-parte ideal deles, embora, com a partilha, o direito do herdeiro fique circunscrito aos bens que lhe forem atribuídos. Dessa maneira, o herdeiro sucederá ao auctor successionis em seus direitos, obrigações e até mesmo em seus débitos, desde que não sejam superiores às forças da herança. Já o legado é típico da sucessão testamentária, recaindo, necessariamente, sobre uma coisa certa e determinada ou uma cifra em dinheiro, sendo, por isso, sua sucessão causa mortis a título singular, assemelhando-se uma doação, dela diferindo pelo fato de ser ato unilateral e produzir efeitos apenas com o falecimento do de cujus.”
(http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3385&idAreaSel=5&seeArt=yes)
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.