Quanto à capacidade sucessória do nascituro, assinale a alternativa correta.
a)
Não possui legitimidade para receber herança ou legado. |
b)
Legitima-se a suceder desde que contemplado em testamento. |
c)
Legitima-se a suceder desde que concebido quando da abertura da sucessão. |
d)
Legitima-se a suceder desde que se trate de herança pela via direta e não colateral. |
e)
Legitima-se a suceder por legado desde que concebido até 180 dias anteriores à abertura da sucessão. |
Letra C. Correta. Acho que na questão cobrou a regra do art. 1.798.
No direito sucessório, o art. 1.718 norma que "são absolutamente incapazes de adquirir por testamento o indivíduo não concebido"; mas, faz uma ressalva para "a prole eventual de pessoas designadas pelo testador e existentes ao abrir a sucessão (art. 1.718, in fine)".
Diz a lei em seu art. 1.798, que "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão" e o art. 1.799, I, norma que "na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder, os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir a sucessão".
Temos duas situações distintas: na hipótese do art. 1.798, tanto na sucessão legítima como na testamentária os nascituros são aptos a suceder, tanto quanto as pessoas já nascidas.
...
Com relação ao inciso I, do art. 1799, o ordenamento jurídico permite ao testador beneficiar o filho ou filhos, pouco importa se seja um ou mais, "ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão".
Leia mais em <http://www.conjur.com.br/2003-nov-24/personalidade_civil_comeca_nascimento_vida>
Letra C.
"(...) Legitima-se a suceder o ser concebido no momento da abertura da sucessão (CC, art. 1.798); se nasce com vida receberá o quinhão hereditário, ao revés, o quinhão passará áquele que sucederia em lugar do nascituro (...)"
Disponível em <http://br.monografias.com/trabalhos909/a-tutela-juridica/a-tutela-juridica2.shtml>
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