Uma bancária sujeita a jornada prevista no §2.º do art. 224 da CLT, com previsão contratual de 1 hora de intervalo para alimentação e repouso trabalhava, na verdade, das 9h às 19h, com intervalo de 30 minutos para alimentação e repouso. Nessa jornada, a partir da interpretação majoritária do TST, ela tem direito a:
a)
Uma hora e trinta minutos extras por dia. |
b)
Uma hora e trinta minutos extras e mais trinta minutos pela supressão parcial do intervalo por dia. |
c)
Uma hora e trinta minutos extras e mais uma hora pela supressão parcial do intervalo por dia. |
d)
Uma hora e quarenta e cinco minutos extras e mais trinta minutos pela supressão parcial do intervalo por dia |
e)
Uma hora e quarenta e cinco minutos extras e mais uma hora pela supressão parcial do intervalo por dia. |
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