Jean decidiu adquirir um imóvel, necessitando de financiamento bancário para viabilizar a aquisição. Ao consultar determinada instituição financeira, apresentaram a Jean a opção do financiamento com pacto de alienação fiduciária. Jean aceitou o financiamento e a modalidade de garantia, comprometendo-se ao pagamento de 100 (cem) prestações de R$ 1.000,00 (mil reais). O comprador honrou 95 (noventa e cinco) parcelas e, em seguida, perdeu seu emprego. Por essa razão, deixou de honrar as parcelas restantes. Nesse panorama, é correto afirmar que
a)
a modalidade de garantia pactuada não admite a aplicação da teoria do adimplemento substancial, devendo a instituição financeira constituir o fiduciante em mora, consolidar a propriedade do imóvel e promover o leilão público no prazo legal. |
b)
pela aplicação da teoria do adimplemento substancial, restará a possibilidade da instituição financeira cobrar as parcelas faltantes, abstendo-se de consolidar a propriedade do imóvel em nome do fiduciário e levá-lo à hasta pública. |
c)
a aplicação da teoria do adimplemento substancial dependerá de previsão contratual fixando o número de parcelas mínimas para que o instituto possa aproveitar ao comprador. |
d)
se aplica a teoria do adimplemento substancial, pela qual, considerando a boa-fé do comprador e a função social do contrato, a instituição financeira deverá absorver o prejuízo das parcelas faltantes, outorgando quitação a Jean. |
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