Abelardo é magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado K e requer licença para tratamento de questões particulares, pelo prazo de três anos, o que foi deferido. Como, antes de assumir o referido cargo, era advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, requer o seu reingresso, comprovando o afastamento das funções judicantes.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.
a)
A incompatibilidade com a advocacia persiste mesmo após aposentadoria do cargo efetivo. |
b)
O afastamento temporário do cargo que gera a incompatibilidade permite inscrição provisória. |
c)
A incompatibilidade permanece mesmo que ocorra o afastamento temporário do cargo. |
d)
O afastamento do cargo incompatível permite a inscrição após um período de três anos. |
Isso mesmo ele pode advogar sim ,mas após passar 3 anos e sendo aposentado. Essa pergunta foi uma pegadinha , se a pessoa não prestar atenção irá colocar na realidade a letra D , mas a correta é a letra C
Justificativa: Art 28 inciso II Estatuto OAB
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 27 § 1º, EAOAB
gostei da pergunta
ótima pergunta
Só poderá advogar 3 anos após aponsetadoria ou exoneração do cargo
O art. 128, §6º da CF diz que aplica-se ao MP o disposto no art. 95, parágrafo único, V da CF.
Esta questão é retirada da Lei puramente seca.
Art. 95, Parágrafo Único, V, CF.
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