No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
Considere a seguinte situação hipotética. Na promessa de compra e venda de determinado imóvel, foi estipulada multa de mora para o caso de atraso na entrega, o que de fato ocorreu, e, diante disso, o promitente comprador buscou assistência da DP, que ingressou em juízo em seu favor para pleitear, além do cumprimento da obrigação e do valor fixado como cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período de mora. Nessa situação, a DP atuou de forma tecnicamente acertada em favor de seu assistido.
Certa. |
Errada. |
CERTA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 687.906 - DF (2015/0066318-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO : WENDEL RANGEL VAZ COSTA AGRAVADO : MIQUEIAS SOARES HERCULANO ALVES AGRAVADO : TATIANE ALVES DE SOUZA DOS SANTOS SOARES HERCULANO ADVOGADO : ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 402 DO CC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A. contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos ter o Juízo de primeiro grau julgado parcialmente procedente a ação ajuizada pelos agravados em face da agravante. Irresignada, a agravante ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (fls. 361/363): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RISCO DA ATIVIDADE COMERCIAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. IMÓVEL SEM VARANDA. INDENIZAÇÃO PELO VALOR CORRESPONDENTE. 1."O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária'' (20110710219872APC, Relator: José Divino de Oliveira, DJE: 21/02/2014, pág. 388). 2. O atraso na entrega do imóvel gera responsabilidade objetiva da construtora (art. 12, caput, CDC), que deve arcar com as respectivas conseqüências. 2.1." Não é causa excludente da culpa a falta de mão-de-obra e de insumos para a construção civil com a finalidade de conclusão da obra, uma vez que é inerente ao risco do negócio e previsível à época da contratação "(20130310129700APC, Relator: Gislene Pinheiro. DJE: 25/03/2014, pág. 267). 3. O descumprimento do prazo para entrega de imóvel gera condenação da construtora por lucros cessantes, presumindo-Se o prejuízo dos consumidores que deixaram de auferir alguma vantagem em decorrência da não utilização do imóvel, vencido o prazo previsto de entrega (incluído o de tolerância). (STJ, AgRg no REsp 1202506/RJ). 3.1 Noutras palavras:"(...) 1- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. (...)"fSTJ, AgRg no REsp 1202506/RJ, Rei. Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/02/2012). 4.Possível a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois o primeiro possui natureza compensatória, enquanto o segundo ostenta caráter punitivo pelo atraso no cumprimento da obrigação. 4.1 Neste sentido já decidiu o STJ:" (...) O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, pode pleitear por.isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora "(STJ, REsp 1255554/RJ, Rei. Ministro Sidnei Beneti. DJe 04/02/2013). 5. A informação suficientemente precisa constante no contrato de que imóvel possui varanda obriga o fornecedor (art. 30 do CDC). 5.1. Com isso, os consumidores têm direito a reparação por danos materiais pelo bem construído sem varanda. 5.2 Destarte,"Verifica-se, pelos dispositivos em comento, que o legislador tratou a publicidade como sendo uma declaração unilateral de vontade, obrigação pré-contratual, que caracteriza o vínculo com o fornecedor e automaticamente proporciona ao consumidor a possibilidade de exigência daquilo que foi anunciado. É o que pregam os artigos 30 e 35 do CDC. Desta forma, a partir do momento que a anunciante propaga determinado anúncio, automaticamente já está caracterizada sua obrigação em cumprir aquilo que fora anunciado para o consumidor, que acreditou naquilo que chegou a ele de maneira unilateral de vontade como uma proposta. Ao anunciar determinada matéria publicitária, a empresa cria através desta uma certa obrigação, haja vista a declaração unilateral da vontade do anunciante. Obrigação esta que está expressa em lei."(Des. Flávio Rostirola, DJ 23/08/2005). 6.Apelo improvido. No especial, sustenta a agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, violação do art. 402 do Código Civil, primeiro porque"a indenização pretendida pelos recorridos a título de lucros cessantes, em função de um dano hipotético, não possui qualquer fundamento", segundo porque"havendo a manutenção da decisão recorrida, a Recorrente será compelida também a suportar não só a indenização por lucros cessantes, como, também, ao pagamento da pena convencional prevista no § 3º da Cláusula 13ª da Promessa de Compra e Venda, ambos pelo mesmo período, o que, data maxima venia, não pode prosperar"(fl. 395). O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, às fls. 1.124/1.125, por entender que incide, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Daí o presente agravo. Brevemente relatado, decido. Não assiste razão à agravante. Nos termos dos precedentes desta Casa," descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador ". (AgRg no Ag n. 1.319.473/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/12/2013). No caso, extrai-se do acórdão impugnado o seguinte (fls. 368/372): O Código Civil estabelece no art. 403 que,"ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato (...)". Conforme ensinamento de Cristiano Chaves, os lucros cessantes correspondem ao:"Acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto"(in: Curso de Direito. Civil: Obrigações. Cristiano Chaves de Farias. Editora: Juspodivm, 2012). Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o descumprimento do prazo para entrega de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, gera condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo dos consumidores. Confira-se: (...) Com efeito, devida a indenização por lucros cessantes. Estes ostentam caráter compensatório, e por isso tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprovador ao que deixou de auferir com o imóvel devido à demora na entrega. Dessa forma, o valor deve ser apurado pela estimativa do aluguel em imóvel equivalente. Portanto, correta a sentença proferida pelo juízo a quo, que condenou a ré a pagar (fl. 225):" b) lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel mensal de imóvel com características similares e na mesma região geográfica em que prometido à venda o imóvel objeto da presente demanda, no período de 02/08/20 12 a 21/05/2013, a ser obtido mediante liquidação de sentença por arbitramento, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela ". IV -DA POSSIBILIDADE, DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. Inexiste vedação de cumulação de cláusula penal com a reparação por danos emergentes ou lucros cessantes. Isto é, a cláusula penal moratória ostenta caráter punitivo em decorrência do atraso no cumprimento da entrega do imóvel. Por outro lado, os lucros cessantes visam-compensar os consumidores pela mora da construtora. Conforme assentado recente pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.335.617/SP, a cláusula penal moratória não visa a compensar inadimplemento nem substituir a execução do contrato, apenas punir o retardamento no cumprimento da obrigação, verbis: (...) Assim, admite-se a cobrança de forma cumulativa com perdas e danos (obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema jurídico) e até mesmo, de forma simultânea, com o cumprimento do contrato: (...) Portanto, tendo a ré dado causa ao atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, deve ser responsabilizada por lucros cessantes e por cláusula penal moratória prevista contratualmente. Com efeito, correta a sentença proferida pelo juízo a quo, que cumulou a indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória. Confira-se o trecho extraído do decisum (fl. 222, verso): (...) Como se vê, decidiu o Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, também em relação ao outro ponto da insurgência aplica-se o enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, pois é pacífica a compreensão acerca da possibilidade de cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja finalidade é compensatória, o que caracteriza a natureza distinta dos institutos. Em casos análogos ao presente, este Tribunal Superior assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LUCROS CESSANTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.029/RJ, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 27/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa (AgRg no AREsp 525.614/MG, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 25/08/2014) DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 04/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 24/08/2012) Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(STJ - AREsp: 687906 DF 2015/0066318-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2015)
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